sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Site: http://www.migalhas.com.br, 4 de novembro de 2011

Poder Executivo pode fixar salário mínimo por decreto
Por oito votos a dois, o plenário do STF declarou ontem, 3, a constitucionalidade do artigo 3º da lei 12.382/11 (clique aqui), que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, com base em parâmetros fixados pelo Congresso Nacional.
A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 4.568, ajuizada em março pelo PPS, pelo PSDB e pelo DEM.
ADIn
Os partidos políticos argumentavam que o dispositivo impugnado é inconstitucional por ofender, "claramente, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da CF/88 (clique aqui)", que determina que o salário-mínimo seja fixado em lei. E, sustentavam, que a CF/88 exige "lei em sentido formal".
Alegavam, também, que a norma impugnada, ao delegar ao Poder Executivo o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que "o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário" nesse período.
O advogado Bernardo Campos, que atuou na sessão em nome dos autores da ADIn, sustentou, ainda, que o salário mínimo tem componentes políticos, econômicos e sociais que transcendem o mero cálculo matemático. Daí a importância de o mínimo ser debatido pelo Congresso e editado por lei.
Matemática
A maioria acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o decreto presidencial de divulgação anual do salário mínimo é mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela lei 12.382/11. "A Presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso", observou a ministra. "A lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso", ponderou a relatora.
A ministra endossou o argumento da PGR, da Presidência da República, através da AGU, da Câmara e do Senado de que não se trata de delegação de poder autônomo para o Poder Executivo fixar o valor do salário mínimo, mas tão somente da atribuição de, obedecendo os parâmetros fixados pelo Congresso Nacional na lei 12.382, de fevereiro deste ano, calcular matematicamente o valor do salário mínimo.
Ainda segundo ela, a não divulgação do salário mínimo pelo Poder Executivo traria insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou a imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo Congresso, porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma divulgação oficial.
Ela rebateu o argumento de que, para que o Executivo tivesse a faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma lei delegada. Segundo ela, a lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o poder do Congresso de deliberar sobre o assunto.
Votos
No mesmo sentido da relatora votaram o ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli, o ministro Ricardo Lewandowski, o ministro Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello e o ministro Cezar Peluso. Segundo os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, a lei impugnada não dá ao Poder Executivo discricionariedade para fugir da lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente da República.
"A qualquer momento, em 2012, poderá ser proposta alteração do dispositivo do artigo 3º. Portanto, o Congresso não está alijado do debate sobre a política do salário mínimo", observou o ministro Dias Toffoli. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o decreto de fixação do salário mínimo "tem natureza meramente administrativa, é um ato declaratório, que não cria direito novo".
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa observou que "não há qualquer inconstitucionalidade a ser declarada. O conteúdo decisório se esgota na norma (lei 12.382/11)". Também o ministro Celso de Mello, que acompanhou essa corrente, afirmou que o decreto de divulgação do mínimo "é um ato meramente declaratório, não constitutivo de situação nova, sendo vinculado aos parâmetros da lei 12.382".
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, votando pela procedência da ADIn. Ele entende que o artigo 7º, inciso IV, da CF/88 exige uma lei anual para edição do salário mínimo, debatida e aprovada pelo Congresso Nacional para posterior sanção pela presidência da República. No mesmo sentido votou o ministro Marco Aurélio.
Outros dispositivos
Também acompanhando o voto da relatora, o presidente da Suprema Corte, ministro Cesar Peluso, declarou, entretanto, que os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da lei 12.382 conteriam flagrante inconstitucionalidade, ao prever delegação de poder, e propôs que o plenário avaliasse se não deveria apreciar o tema, embora não fosse suscitado pelos autores da ADIn.
O parágrafo 2º estabelece que, na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste do salário mínimo, o Poder Executivo deve estimar os índices dos meses não disponíveis.
Por seu turno, o parágrafo 3º dispõe que, "verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade".
Colocada em votação, a proposta não foi aprovada pela maioria, quer porque não constava do pedido inicial feito pelos partidos políticos, quer porque não foi apreciada previamente pela PGR e pela AGU, ou ainda por julgar que também ela encerrava comando emanado pelo Congresso Nacional, não eliminando pronunciamento do Legislativo. Neste ponto, o voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

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