quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2011

SOLUÇÃO COMPLICADA

Lei do Aviso Prévio deve gerar processos judiciais

Há um consenso em relação à Lei do Aviso Prévio: a norma tem lacunas que podem gerar inúmeros processos judiciais, 
propostos tanto pelos trabalhadores quanto pelas empresas. Entre as dúvidas mais frequentes, estão: Se o trabalhador 
permanecer por menos de um ano na empresa, terá aviso prévio inferior a 30 dias? A contagem de três dias proporcionais 
é considerada somente a partir do segundo ano completo de contratou ou logo após o primeiro?
No último dia 11 de outubro, 23 anos após a criação do aviso prévio, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei
12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de trabalho. Segundo especialistas, a nova lei é bastante
singela e não contempla particularidades, abrindo campo fértil para discussões jurídicas, tanto que o Ministério do Trabalho 
e Emprego já cogita regulamentar a matéria.
Para o advogado trabalhista Flávio Obino Filho, a pressão feita pelo Supremo Tribunal Federal aocomeçar a analisar 
Mandados 
de Injunção sobre o tema apressou os parlamentares, que não fizeram um bom trabalho.
Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, os integrantes da corte discutiram se deveriam manter a tendência de 
decisões anteriores em casos de omissão legislativa, quando apenas advertiram o Congresso Nacional sobre a 
necessidade de regulamentar o dispositivo invocado. Os ministros também defenderam, durante os debates, a adoção de uma 
regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
O advogado trabalhista explica que o artigo 7º da Constituição Federal garante que os trabalhadores têm direito a 
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias. O texto da Lei 12.506, prevê o mínimo de 
um mês para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, 
o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até 90 dias de aviso prévio.
Contrato suspenso“Um empregado trabalha em uma empresa por um ano, afasta-se por motivos de saúde e permanece 
nesta situação por cinco anos. Imagine que ele retome suas atividades e pouco depois é demitido. Qual tempo será computado 
para o aviso prévio? Aquele na qual houve a efetiva prestação de serviço, ou também aquele em que o trabalhador esteve 
afastado? ”
Esta é uma situação recorrente que não está bem esclarecida na lei, de acordo com Obino Filho, que chegou a escrever 
uma cartilha com as principais dúvidas sobre o novo aviso prévio proporcional. “ACartilha do Aviso Prévio Proporcional trata 
das maiores dúvidas que pairam sobre a lei, mas a questão possui tantas particularidades que novos problemas surgem
a cada dia”, explica.
O advogado João Armando Moretto, do escritório Mendonça & Rocha Barros Advogados, diz que a jurisprudência dos tribunais 
pode ser aplicada no caso de dúvidas deixadas em aberto pela lei. “Com relação às férias trabalhistas, já há entendimento 
consolidado. Longos períodos de afastamento acabam fazendo com que o empregado passe a não ter o direito a aviso prévio”, 
de acordo com o advogado.
Até mesmo quem terá que decidir sobre a questão tem dúvidas. A desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo 
e vice-presidente de assuntos legislativos trabalhistas da Associação dos Magistrados Brasileiros, Lilian Mazzeu, afirma que esta 
questão merece ser discutida. “Realmente é um ponto discutível, pois o direito ao aviso prévio se daria sob um contrato que 
estava suspenso. Há de se refletir sobre este ponto”, disse a desembargadora.
Dias proporcionaisOutro ponto a ser esclarecido é a partir de quando começa a contar os três dias proporcionais. Alguns 
advogados consideram que essa proporcionalidade se daria a partir do primeiro ano, ou seja, após um ano de contrato o 
trabalhador faria jus a 33 dias de aviso prévio, entendimento este também compartilhado pela desembargadora Lilian Mazzeu. 
Mas outros consideram que os três dias são devidos somente depois de completado o segundo ano de contrato.
Ainda há quem defenda que a redação da nova lei pode trazer prejuízos para o empregado. Isso porque existiria a possibilidade 
de em caso de demissão em contrato que ainda não completou 365 dias, o trabalhador fazer jus a menos de 30 dias de Aviso 
Prévio. Sobre essa discussão a desembargadora Lilian Mazzeu não vê muita lacuna para debates. ”A constituição já é clara 
nesse aspecto, estipulando o mínimo de 30 dias, portanto, nenhum trabalhador deve ter Aviso Prévio inferior”, concluiu.
No entanto, a desembargadora não vê a necessidade de uma nova lei para resumir as questões postas como em aberto. 
“Os próprios tribunais acabarão por definir uma jurisprudência acerca destas questões”, afirmou Lilian Mazzeu que entende que, 
embora tenha demorado muito para ser promulgada, a nova lei do aviso prévio proporcional deve inibir a demissão sem justa
causa.
Abaixo, o advogado Flávio Obino Filho esclarece algumas dúvidas em relação ao aviso prévio proporcional.


ConJur — A nova regra também vale para os empregados domésticos?

Flávio Obino Filho — O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é extensivo aos domésticos, conforme a 


Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que a regulamentação do direito foi feita através de alteração do aviso prévio previsto 
na CLT, que não se aplica aos empregados domésticos. Os direitos dos empregados domésticos estão expressos na Lei 5.859/72 
que não sofreu alteração. A matéria é discutível. Examinando-se o conjunto de normas concluímos pela necessidade de previsão 
em lei específica para que o empregado doméstico passe a ter direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.


ConJur — O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido apenas nos casos em que o trabalhador é demitido?

Flávio Obino Filho — Não. A lei não faz nenhuma distinção. Assim, caso a iniciativa seja do empregado também terá que avisar 


a sua resolução em prazo que respeite a proporcionalidade ao tempo de serviço.


ConJur — Existem convenções coletivas que estabelecem que os empregadores poderão exigir de seus empregados 
o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho. Muda alguma coisa com a nova lei?

Flávio Obino Filho — A atual jurisprudência tem considerado o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho 


como um castigo imposto ao empregado e tem equiparado a situação à dispensa do cumprimento do mesmo, o que acaba por 
obrigar o empregador a pagar as verbas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação da demissão. Neste sentido a 
OJ 14 da SDI1 do TST.
ConJur — O artigo 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso prévio, 


será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta regra foi alterada?

Flávio Obino Filho — A redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador. Quando for
promovida pelo empregado não há a redução.
ConJur — A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários 
correspondentes ao prazo respectivo? O desconto poderá ser feito em relação às verbas salariais e indenizatórias? 
Existe algum limite?

Flávio Obino Filho — Sim. O direito de desconto permanece intocado. Não tendo sido dado o aviso, o empregador poderá 
descontar os salários correspondentes ao período, inclusive o proporcional ao tempo de serviço, do salário e das verbas 
rescisórias por ocasião do pagamento. Caso o valor correspondente seja superior ao dos créditos trabalhistas, a rescisão será 
negativa, podendo a empresa exigir o pagamento da parcela, inclusive em ação trabalhista.
ConJur — O aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço. Que data deve constar no 


termo rescisório como de final de contrato?

Flávio Obino Filho — O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso prévio, considerado, inclusive, os 
dias adicionais proporcionais ao tempo de serviço. Esta data deve constar no termo de rescisão, bem como na CTPS como 
data de saída.


ConJur — Durante o período de cumprimento do aviso prévio a rescisão pode ser anulada?

Flávio Obino Filho — A rescisão somente se opera após decorrido todo o período de aviso prévio, assim, qualquer uma das 
partes (empregado e empregador) poderá reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não. Caso seja aceito, o 
contrato continuará vigorando, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Votos eletrônicos
Sugestão muda o CPC para estabelecer que relatores apresentem votos eletrônicos
A Comissão de Legislação Participativa aprovou a sugestão 18/11, do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul, que modifica o CPC (clique aqui) para estabelecer que os relatores de processos em tribunais deverão apresentar seus votos por meio eletrônico. A proposta também estimula os julgamentos por meio dos chamados plenários virtuais, que dispensam as sessões físicas e já são adotados pelo STF.
Pela sugestão, somente haverá sessão física de julgamento nos seguintes casos:
  • se o relator ou algum desembargador requerer;
  • caso o integrante do MP ou as partes quiserem fazer sustentação oral;
  • se algum desembargador apresentar voto divergente; ou se a parte solicitar. Neste caso, a solicitação deverá ocorrer em até cinco dias após a intimação da disponibilidade eletrônica do voto do relator.
Os representantes do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul argumentaram que a medida visa a agilizar os julgamentos. "Ainda se usa hoje um modelo da época do Império, com presença física dos desembargadores. A simples falta de um deles impede o julgamento do processo", explicaram. O relator na Comissão de Legislação Participativa, deputado Roberto Britto (PP/BA), defendeu a aprovação da sugestão.
Sustentação oral
A proposta também estabelece que, nos casos de sessão física ou virtual de julgamento, os interessados deverão se inscrever com dois dias de antecedência se pretenderem fazer alguma sustentação oral. Essa medida objetiva, segundo os representantes do conselho, melhorar o gerenciamento da pauta de julgamentos.
Baixa ou arquivamento
O texto também determina que a baixa ou arquivamento dos processos deverá ser divulgado por meio do Diário Eletrônico da Justiça. O intuito, conforme os representantes do conselho, é dar transparência ao ato. "Tem acontecido de processos serem baixados indevidamente", alertaram.
Tramitação
A sugestão passará a tramitar na Câmara na forma de um projeto de lei, cujo número ainda não foi definido.

:: Matéria sobre redes sociais | Valor Econômico/ Carreira ::

LinkedIn é o site preferido de 93% dos recrutadores nos EUA e Canadá

Por Letícia Arcoverde | Valor
SÃO PAULO - Uma pesquisa da consultoria Right Management divulgada hoje mostra que o site de relacionamento LinkedIn é considerado o mais útil por recrutadores dos Estados Unidos e Canadá para encontrar candidatos. Na média global, no entanto, a rede perde para o Facebook.
Nos Estados Unidos e Canadá, 93% dos recrutadores pesquisados consideram o LinkedIn útil na busca por novos empregados e 34% acham que o Facebook é a melhor ferramenta. Apenas 18% disseram utilizar o Twitter para contratar.
Na Europa e na Ásia os números se invertem. O Facebook é considerado uma fonte útil para encontrar candidatos por 62% dos europeus e 75% dos asiáticos. Já a preferência pelo LinkedIn é de 42% e 32%, respectivamente. Na Ásia, o Twitter também ganha do LinkedIn, com 48% considerando o microblog útil na hora de recrutar.
Na média global, o LinkedIn é considerado útil por metade dos pesquisados, mas ainda perde para o Facebook, que fica com 58% da preferência.
A pesquisa ainda apontou que nove entre dez grandes empresas da América do Norte consideram pelo menos um desses sites útil para recrutar, e muitas fazem uso de mais de uma ferramenta. O levantamento foi feito com mais de dois mil recrutadores em 17 países da América do Norte, Europa e Ásia.
(Letícia Arcoverde | Valor)

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

:: Vestibular Direito Faculdades Del Rey ::

Desconto de 15% para inscrições até hoje 31/11 na matrícula e mensalidade.

http://www.fdr.edu.br/inscricao-direito.php

:: Notícias do site: migalhas.com.br | Direito ::

Plenário virtual

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral no STF

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no RE 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual do STF. O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo TJ/CE, que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ/CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela "ultrapassa os interesses subjetivos da causa", disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

:: Reportagem: Valor Econômico/Carreira ::

Proporcionar qualidade de vida à equipe é essencial, mostra pesquisa
Por Letícia Arcoverde | Valor


SÃO PAULO - As empresas brasileiras já veem o bem-estar e a qualidade de vida de seus funcionários como essenciais para a estratégia da companhia. Essa é a opinião de 70% dos 500 gestores de programas da área que participaram do XI Congresso Brasileiro de Qualidade de Vida, que ocorreu no início do mês, em São Paulo.

A maioria dos profissionais participantes da pesquisa (68%) acha que os principais problemas de saúde que afetam os trabalhadores brasileiros são o estresse e outras questões emocionais ligadas ao trabalho. Para os gestores, os investimentos em programas de melhoria de qualidade de vida são fundamentais para reduzir gastos com assistência médica, manter a produtividade e reter talentos.

Enquanto 63% dos entrevistados acreditam que o apoio dos líderes a esses tipos de programas é essencial, cerca de 30% acham que a relação do comando da empresa com essas atividades precisa ser melhorada. A comunicação também foi escolhida por 43% dos gestores como um ponto fraco desses programas nas companhias brasileiras.

(Letícia Arcoverde | Valor)